quarta-feira, 30 de janeiro de 2013














Trabalho análogo ao escravo – Medidas preventiva 

Situação: Em meado de agosto do ano passado a MRV Engenharia, a maior construtora e incorporadora do país em seu segmento e uma das maiores parceiras do Programa Governamental Minha Casa, Minha vida, teve uma queda em suas ações que chegou a 5% e uma multa por danos que chegou a R$ 10 milhões de reais por ter seu nome incluso em um cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, administrado pelo Ministério do Trabalho.

O cadastro foi instituído pela portaria interministerial 2/11, e em sua última atualização realizada no dia 28/12/2012 cerca de 410 pessoas físicas e jurídicas foram flagradas cometendo infrações contra os trabalhadores. A inclusão do nome do infrator no cadastro ocorre após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. 

Durante o período em que os empregadores então com o nome no cadastro não recebem financiamento com recursos públicos, e acabam em muitos casos, como o da MRV Engenharia, acarretando uma série de conseqüências gravíssimas, bem como exposição popular, constrangimento perante a opinião e administração pública sem pautar os prejuízos irreparáveis de ordem econômico-financeira. 

Legislação: Artigo 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregado ou preposto:

Pena – reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo primeiro – Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Parágrafo segundo – A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

a- Contra criança ou adolescente;
b- Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.


Proposta: Como explanado a cima uma ação contra determinada empresa com alegação de trabalho análogo ao escravo, pode render prejuízos incalculáveis e extirpar a boa imagem de uma empresa. Pensando nisso, creio que seja de extrema importância fundar uma espécie de assessoria com a finalidade de orientar nossos clientes empregadores, para que eles tenham mais segurança quanto à relação empregador/funcionário, poupando-lhes de contraírem tamanhos problemas.

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